DECORRÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET POR ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS: o recurso da comunicação tecnológica como proposta de mudança não-democrática de poder
Resumo
Gerar publicidade e propaganda é axioma fundamental do terrorismo, que, historicamente, vale-se de recursos também à disposição da sociedade contemporânea. A internet é um desses. Com a união do efeito de demonstração do fanatismo do século XII com o alcance da comunicação do século XXI, as palavras ‘terrorismo’ e ‘cibernética’ fundem-se e geram nova expressão – terrorismo cibernético ou ciberterrorismo – e capitalizam efeitos psicológicos decorrentes do temor do desconhecido e da imprevisibilidade do ato, embasados na dependência das sociedades nas redes de informação. A Convenção de Budapeste estabelece o que constitui crime cibernético, mas é pouco provável que o Brasil vincule-se automaticamente ela. O momento histórico, os referenciais internacionais e a disposição do Brasil em aprimorar sua legislação sobre crimes cibernéticos ensejam prever tipificar a utilização da internet por organizações terroristas e dotar a atividade de Inteligência de Estado brasileira com os recursos jurídicos necessários para o acompanhamento analítico, estratégico e sistemático dessas organizações.